Lei Ordinária nº 137/1990
REMITE CRÉDITO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), NO DISTRITO FEDERAL, RELATIVO A IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE COMPONENTE DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 137 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990
REMITE CRÉDITO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), NO DISTRITO FEDERAL, RELATIVO A IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE COMPONENTE DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É remitido o crédito do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, relativo ao exercício de 1990, incidente sobre o imóvel residencial, no Distrito Federal, e com esse fim utilizado por componente da Força Expedicionária Brasileira na condição de contribuinte do imposto.
Art. 2º São considerados componentes da Força Expedicionária Brasileira, para os efeitos desta Lei, os que houverem prestado, efetivamente, serviço de guerra no Exército, na Aeronáutica, na Marinha e na Marinha Mercante, nesta última a partir do primeiro torpedeamento de navios em águas territoriais brasileiras.
Art. 3º A remissão prevista no art. 1º desta Lei é extensiva ao imóvel:
I - residencial, para esse fim utilizado, de viúva de ex-componente da Força Expedicionária Brasileira, na condição de contribuinte;
II - destinado à sede da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil -
Seção de Brasília;
III - destinado à Casa do Ex-Combatente, no Distrito Federal.
Art. 4º É revogado o art. 2º da Lei nº 5.755 , de 3 de dezembro de 1971.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5755/1971 de //