Lei Ordinária nº 1.370/1997
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL NAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1370, DE 6 DE JANEIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL NAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 1.370, de 6 de janeiro de 1997, vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal poderá ceder servidor e empregado de órgãos e entidades da estrutura administrativa do Distrito Federal para exercício em órgão ou entidade da administração direta e indireta do Distrito Federal, no interesse exclusivo do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente.
Art. 2º O interesse do serviço se manifesta sempre na necessidade de remanejamento de pessoal com a finalidade de:
I - lotar pessoal de órgãos ou unidades orgânicas reestruturados ou com excesso de recursos humanos;
II - promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;
III - viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.
Art. 3º As cessões poderão ocorrer com ônus ou sem ônus para o órgão ou entidade cessionária, na forma regulamentar.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal para a carreira Apoio às Atividades Policiais, criada pela Lei nº 783 , de 26 de outubro de 1994, desde que se encontrassem, em 1o julho de 1996, lotados e em exercício em órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal. (Artigo mantido pela CLDF após veto do Governador do DF - DODF de 10.04.1997)
§ 1º A redistribuição de que trata este artigo dar-se-á nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, extinguindo-se nos quadros de pessoal de origem tantos cargos quantos forem os servidores redistribuídos. (Parágrafo mantido pela CLDF após veto do Governador do DF - DODF de 10.04.1997)
§ 2º A redistribuição ocorrerá no mesmo nível do cargo de que o servidor for titular no órgão de origem e para classe e padrão correspondentes a vencimento igual. (Parágrafo mantido pela CLDF após veto do Governador do DF - DODF de 10.04.1997)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Parágrafo mantido pela CLDF após veto do Governador do DF - DODF de 10.04.1997)
Art. 5º O Governo do Distrito Federal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 783/1994 de //