Lei Ordinária nº 1.371/1997
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS QUANTIDADES DE SERVIÇOS EM OBRAS PÚBLICAS, COM O OBJETIVO DE IMPEDIR CONTRATOS ADICIONAIS EXCESSIVOS.
LEI Nº 1371, DE 13 DE JANEIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS QUANTIDADES DE SERVIÇOS EM OBRAS PÚBLICAS, COM O OBJETIVO DE IMPEDIR CONTRATOS ADICIONAIS EXCESSIVOS.
(Autor do Projeto: Deputado Wasny de Roure)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Distrito Federal ficam obrigados, por ocasião da celebração de contrato para execução de obras ou serviços de engenharia, a enviar ao Tribunal de Contas, até o dia 15 do mês subseqüente ao da referida celebração, a relação, item por item, das diversas quantidades de serviços a executar e que, no seu conjunto, componham a totalidade da obra, acompanhada de especificações sucintas que permitam sua fácil caracterização.
§ 1º A relação deverá conter as quantidades de serviço atestadas pelos engenheiros responsáveis pelos respectivos serviços, item por item, devidamente assinadas e com a determinação dos correspondentes números de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA e da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.
§ 2º Independentemente da responsabilidade técnica do autor do projeto total, os autores das suas diversas partes, no caso em que a divisão couber e houver ocorrido, ficam igualmente obrigados a cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A relação das quantidades de serviço previstas no projeto básico ficará arquivada no Tribunal de Contas para comparação com o quantitativo efetivamente executado e determinação das discrepâncias que ocorrerem.
Art. 2º As entidades a que se refere o art. 1º deverão efetuar, nas obras e serviços de engenharia de sua responsabilidade, controle mensal entre as quantidades de serviço previstas e as realmente executadas.
Art. 3º Na eventualidade de as quantidades de serviço executadas excederem ao limite de dez por cento do quantitativo previsto no projeto básico, fica o órgão responsável obrigado a enviar ao Tribunal de Contas justificativa técnica elaborada e assinada pelo mesmo engenheiro responsável pela previsão do projeto básico ou, na sua falta, por seu substituto funcional, ou ainda, na falta deste, por seu superior hierárquico, com a anotação do número de registro no CREA e do número da ART referentes à mudança do projeto.
Art. 4º A justificativa de aumento das quantidades de serviço superior ao percentual previsto no artigo anterior deverá anteceder os pagamentos relativos aos acréscimos que excederem ao limite estabelecido.
Art. 5º Se ocorrer a necessidade de execução de tipos de serviços não previstos e, portanto, não quantificados no projeto básico, esses serviços serão qualificados, para os termos desta Lei, como excedentes do percentual definido no art. 3º.
Art. 6º No caso de descumprimento do estabelecido nos artigos anteriores, ficam os órgãos mencionados nesta Lei proibidos de efetuar qualquer pagamento que ultrapasse em dez por cento os valores iniciais, sob pena de responsabilização pessoal dos que assinarem a medição, atestarem sua execução, assinarem seu encaminhamento ou determinarem seu pagamento.
Art. 7º A assinatura ou o encaminhamento de medição com quantitativos que excedam em mais de dez por cento os inicialmente previstos, sem a devida justificativa prévia ao Tribunal de Contas, constituem infração a esta Lei, sujeitando o infrator à pena de suspensão de 15 dias de trabalho.
§ 1º Em caso de reincidência, a pena será de suspensão de 30 dias.
§ 2º As penalidades anteriormente descritas serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas na legislação.
Art. 8º Deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas, na data da aprovação da medição final referente à conclusão da obra ou dos serviços de engenharia, as seguintes informações:
I - relação completa do total das quantidades de serviço realizadas;
II - variações percentuais, item por item, entre as quantidades realizadas e as previstas de conformidade com o art. 1º.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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