Lei Ordinária nº 1.373/1997
ASSEGURA ASSISTÊNCIA ALIMENTAR À CRIANÇA CARENTE.
LEI Nº 1373, DE 13 DE JANEIRO DE 1997
ASSEGURA ASSISTÊNCIA ALIMENTAR À CRIANÇA CARENTE.
(Autor do Projeto: Deputado Renato Rainha)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Toda criança carente de até sete anos de idade receberá diariamente um litro de leite, tipo "C", e dois pães franceses de cinqüenta gramas cada um.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.