Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.376/1997

TRANSFORMA A FEIRA LIVRE DO RIACHO FUNDO EM FEIRA PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1376, DE 17 DE JANEIRO DE 1997

TRANSFORMA A FEIRA LIVRE DO RIACHO FUNDO EM FEIRA PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Benício Tavares)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transformada em feira permanente a feira livre tradicional do Riacho Fundo.

§ 1º A feira permanente funcionará nos pavilhões situados na Área Central 3, Lotes 2 e 3, edificados com esta finalidade.

§ 2º Fica assegurado o Lote 4 da Área Central 3 para expansão da feira permanente.

Art. 2º Farão jus a ocupar o espaço da feira permanente os feirantes licenciados conforme lista publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 31 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. Os espaços remanescentes serão ocupados, por licitação pública, obedecidos os critérios do

§ 2º do art. 10 da Lei nº 235 , de 1º de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 259 , de 5 de maio de 1992.

Art. 3º Caberá à Administração do Riacho Fundo:

I - a delimitação das áreas dos boxes;

II - a padronização dos boxes.

Art. 4º A escolha dos boxes para ocupação pelos feirantes obedecerá à ordem de pontuação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 31 de dezembro de 1994.

Art. 5º A feira permanente funcionará segundo a Ordem de Serviço publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de julho de 1994, com suas alterações posteriores.

Art. 6º Os feirantes de que trata o art. 2º poderão optar por mudar de ramo de atividade por outro similar, desde que a nova atividade não exista na feira livre e esteja prevista no elenco de atividades da feira permanente constante na Ordem de Serviço de 25 de julho de 1994, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 27 julho de 1994.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput ocorrerá no ato da transformação da feira livre para feira permanente.

Art. 7º O Governo do Distrito Federal terá o prazo de trinta dias para proceder à transformação de que trata esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2571/2000 de 20/07/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.