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Lei Ordinária nº 1.377/1997

DISPÕE SOBRE MECANISMOS ESPECIAIS DE INSERÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1377, DE 17 DE JANEIRO DE 1997

DISPÕE SOBRE MECANISMOS ESPECIAIS DE INSERÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Benício Tavares)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência atendimento especial para sua inserção nos setores público e privado do mercado de trabalho do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo criará um balcão de empregos especial para pessoas portadoras de deficiência, gerido de maneira integrada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e pela Secretaria de Trabalho, na forma da Lei nº 408 , 21 de janeiro de 1993.

Art. 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte que contarem em seus quadros com pessoas portadoras de deficiência farão jus à redução de 0,1% (um décimo por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS- e do Imposto sobre Serviços-ISS- por trabalhador deficiente contratado, até o limite de 5% (cinco por cento).

§ 1º Na concessão da contrapartida estatuída neste artigo será obedecida a Lei nº 412 , de 15 de janeiro de 1993.

§ 2º A redução de que trata este artigo não prejudica outras deduções a que as microempresas e as empresas de pequeno porte venham a ter em função de outras leis.

§ 3º O incentivo referente ao ICMS fica condicionado à aprovação de convênio proposto pelo Poder Executivo ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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