Lei Ordinária nº 1.379/1997
DISPÕE SOBRE O LOCAL DE INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL NA REGIÃO ADMINISTRATIVA V - SOBRADINHO, CRIADO PELA LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1379, DE 17 DE JANEIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE O LOCAL DE INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL NA REGIÃO ADMINISTRATIVA V - SOBRADINHO, CRIADO PELA LEI Nº 9.099 , DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Luiz Estevão)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal adotará as medidas necessárias para colocar à disposição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios imóvel situado na Região Administrativa V - Sobradinho, destinado à instalação do Juizado Especial criado pela Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior será requisitado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que informará características e dimensões da área de acordo com programa de instalação dos juizados especiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.