Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.385/1997

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO, NO SETOR SUL DE PLANALTINA-RA VI.

LEI Nº 1385, DE 28 DE JANEIRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO, NO SETOR SUL DE PLANALTINA-RA VI.

(Autores do Projeto: Deputado Cláudio Monteiro e Deputado Daniel Marques)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetada a área pública de uso comum do povo localizada entre a Avenida Marechal Deodoro e as Ruas 19 de Agosto, Hugo Lobo e Belo Horizonte, no Setor Sul de Planaltina-RA VI.

Parágrafo único. Para a desafetação objeto desta Lei, no prazo de cento e vinte dias de sua publicação, o Poder Executivo fará realizar a audiência pública de que trata o art. 51,

§ 2o, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º A área desafetada é destinada à construção de centro de ensino de 1o grau.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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