Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.386/1997

DESTINA A ÁREA DE PROPRIEDADE DO DISTRITO FEDERAL QUE ESPECIFICA, LOCALIZADA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA VI - PLANALTINA PARA ASSENTAMENTO HABITACIONAL DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1386, DE 30 DE JANEIRO DE 1997

DESTINA A ÁREA DE PROPRIEDADE DO DISTRITO FEDERAL QUE ESPECIFICA, LOCALIZADA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA VI - PLANALTINA PARA ASSENTAMENTO HABITACIONAL DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Marco Lima)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica destinada a área localizada ao lado da divisa entre o Buriti II e III, acima do cemitério de Planaltina, RA VI, para assentamento habitacional de policiais militares e bombeiros militares.

Parágrafo único. Excluem-se da referida destinação as áreas destinadas a comércio e edificações públicas.

Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior será utilizada para construção de residências unifamiliares.

Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, tomará as providências necessárias à efetivação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.