Lei Ordinária nº 1.389/1997
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE ÁREAS DA TORRE DE TELEVISÃO DE BRASÍLIA POR EMISSORAS DE TELEVISÃO E DE FREQÜENCIA MODULADA DE RADIODIFUSÃO.
LEI Nº 1389, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE ÁREAS DA TORRE DE TELEVISÃO DE BRASÍLIA POR EMISSORAS DE TELEVISÃO E DE FREQÜENCIA MODULADA DE RADIODIFUSÃO.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco e outros Deputados)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a regularizar, mediante o instituto da concessão de uso, a ocupação de áreas da Torre de Televisão de Brasília por emissoras de televisão e de freqüencia modulada de radiodifusão.
Parágrafo único- As áreas a que se refere o caput se destinam exclusivamente à instalação dos espaços para outros fins.
Art. 2º As emissoras de televisão e de freqüencia modulada de radiodifusão que utilizem áreas da Torre de Televisão em período anterior à vigência desta Lei terão discriminados, nos contratos de concessão de uso, suas obrigações, responsabilidades e prerrogativas, incluídas as taxas de ocupação, os prazos de utilização, a possibilidade de renovação do contrato e demais responsabilidades legais.
Art. 3º No caso de qualquer dos ocupantes das áreas da Torre de Televisão deixar de firmar o contrato de que trata esta Lei ou rescindi-lo, ou ainda no caso de ampliação da área da torre para novas concessões, abrir-se-á processo licitatório em conformidade com a Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, para assegurar a proposta mais vantajosa para a administração.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá regulamento para normalizar o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 47857/2025 de 28/10/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.