Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.390/1997

DISPÕE SOBRE NORMAS DE CONSTRUÇÃO PARA APARTAMENTOS DE PADRÃO ECONÔMICO EM EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE BRASÍLIA E DO CRUZEIRO - RA I E RA XI, RESPECTIVAMENTE.

LEI Nº 1390, DE 04 DE MARÇO DE 1997

DISPÕE SOBRE NORMAS DE CONSTRUÇÃO PARA APARTAMENTOS DE PADRÃO ECONÔMICO EM EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE BRASÍLIA E DO CRUZEIRO - RA I E RA XI, RESPECTIVAMENTE.

(Autor do Projeto: Deputado Benício Tavares)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É permitida a construção de apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva nas Superquadras Duplas SQS e SQN 402 a 416, situadas na Região Administrativa I - Brasília; nas Quadras 702 a 716 do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte-SHCGN, situadas na Região Administrativa I - Brasília, e nas Quadras Residenciais Sudoeste-QRSW, situadas na Região Administrativa XI - Cruzeiro.

Parágrafo único. A área dos apartamentos não poderá ser inferior a trinta metros quadrados.

Art. 2º Os compartimentos de permanência prolongada e transitória, por unidade domiciliar, abaixo relacionados, terão as seguintes áreas e dimensões mínimas:

I - salas:

a) área de nove metros quadrados;

b) largura de dois metros e quarenta centímetros;

c) pé-direito de dois metros e quarenta centímetros;

d) largura do vão de acesso de oitenta centímetros;

II - dormitórios:

a) área de seis metros quadrados;

b) largura de dois metros e dez centímetros;

c) pé-direito de dois metros e quarenta centímetros;

d) largura dos vãos de acesso de setenta centímetros;

III - cozinhas:

a) área de três metros quadrados e quarenta decímetros quadrados;

b) largura de um metro e setenta centímetros;

c) pé-direito de dois metros e quarenta centímetros;

d) largura do vão de acesso de oitenta centímetros;

IV - lavanderias e áreas de serviço:

a) área de um metro quadrado e setenta decímetros quadrados;

b) largura de um metro;

c) pé-direito de dois metros e quarenta centímetros;

d) largura dos vãos de acesso de oitenta centímetros;

V - banheiros:

a) área de um metro quadrado e sessenta decímetros quadrados;

b) largura de um metro;

c) pé-direito de dois metros e vinte e cinco centímetros;

d) largura dos vãos de acesso de sessenta centímetros.

§ 1º A área de serviço poderá ser conjugada com a cozinha, desde que a superfície do compartimento não seja inferior a cinco metros quadrados e dez decímetros quadrados e sua largura seja, no mínimo, de um metro e setenta centímetros.

§ 2º Os banheiros deverão conter, pelo menos, um lavatório, um vaso sanitário, um chuveiro.

Art. 3º É opcional a construção de banheiro de empregada e de entradas social e de serviço independentes para as unidades domiciliares a que se refere esta Lei.

Art. 4º Cada conjunto de circulação vertical, com escadas ou elevadores, servirá, no máximo, a doze unidades domiciliares por pavimento.

Art. 5º Na aprovação do projeto de arquitetura das edificações a que se refere esta Lei serão utilizadas as normas edilícias específicas dos setores em que se situam e aquelas constantes do Código de Obras e Edificações de Brasília, naquilo que não for contrário ao estabelecido nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1923/1998 de 01/04/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.