Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.392/1997

DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE MÉDICO NOS CLUBES RECREATIVOS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1392, DE 4 DE MARÇO DE 1997

DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE MÉDICO NOS CLUBES RECREATIVOS DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É obrigatória a presença de profissional médico nos clubes recreativos do Distrito Federal aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre oito horas e dezoito horas.

Parágrafo único. A obrigatoriedade aplica-se aos clubes recreativos com corpo social superior a mil e quinhentos associados, nele incluídos os sócios titulares e seus dependentes.

Art. 2º O médico exercerá suas atividades em ambiente apropriado e exclusivo para a finalidade, dispondo, entre outros, de um instrumental mínimo necessário à assistência emergencial.

Art. 3º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei, regulamentará o previsto no art. 2o.

Art. 4º O descumprimento das determinações desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.