Lei Ordinária nº 1.393/1997
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE REABILITAÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR EMPREENDIMENTOS QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1393, DE 4 DE MARÇO DE 1997
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE REABILITAÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR EMPREENDIMENTOS QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS NO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Rodrigo Rollemberg)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Integra o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos que exploram recursos minerais no Distrito Federal a exigência de garantia de reabilitação ou recuperação da área degradada.
§ 1º A garantia a que se refere o caput será equivalente ao custo total do projeto de controle ambiental, limitada a dez por cento do valor global do empreendimento.
§ 2º O custo total constará do cronograma físico e financeiro de execução do projeto de controle ambiental do empreendimento, que deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental do Distrito Federal.
Art. 2º A garantia poderá ser efetuada por meio das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
Art. 3º Após a comprovação da execução dos serviços de reabilitação ou recuperação da área degradada pelo empreendimento, o órgão ambiental expedirá documento habilitando a baixa da garantia.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.