Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.393/1997

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE REABILITAÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR EMPREENDIMENTOS QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1393, DE 4 DE MARÇO DE 1997

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE REABILITAÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR EMPREENDIMENTOS QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS NO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Rodrigo Rollemberg)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Integra o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos que exploram recursos minerais no Distrito Federal a exigência de garantia de reabilitação ou recuperação da área degradada.

§ 1º A garantia a que se refere o caput será equivalente ao custo total do projeto de controle ambiental, limitada a dez por cento do valor global do empreendimento.

§ 2º O custo total constará do cronograma físico e financeiro de execução do projeto de controle ambiental do empreendimento, que deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental do Distrito Federal.

Art. 2º A garantia poderá ser efetuada por meio das seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.

Art. 3º Após a comprovação da execução dos serviços de reabilitação ou recuperação da área degradada pelo empreendimento, o órgão ambiental expedirá documento habilitando a baixa da garantia.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.