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Lei Ordinária nº 1.398/1997

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DISTRITAL PARA PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1398, DE 10 DE MARÇO DE 1997

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DISTRITAL PARA PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO NO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Compete à Secretaria de Segurança Pública, por intermédio da Polícia Civil do Distrito Federal, expedir autorização distrital para o porte de arma de fogo de uso permitido, tendo como pressuposto indispensável a comprovação do registro de arma no órgão policial competente.

Art. 2º A autorização para porte de arma de fogo de uso permitido é ato unilateral do órgão competente e será pessoal, intransferível, revogável a qualquer tempo e de validade restrita ao âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único - Ao interessado, ainda que satisfaça a todas as exigências administrativas e atenda aos requisitos exigidos, não é assegurado o direito à obtenção da autorização para porte de arma de fogo de uso permitido.

Art. 3º A autorização de que trata o artigo anterior fica condicionada à efetiva e comprovada necessidade de o interessado portar arma de fogo de uso permitido no Distrito Federal, além de ser necessário demonstrar habilitação técnica para esse uso, posse e porte de arma, bem como ser aprovado em exames de conhecimentos básicos de Direito Penal.

Parágrafo Único - A comprovação dessas exigências será feita, conforme o caso, mediante apresentação de declaração ou certificado expedido por órgãos ou entidades credenciados para esse fim.

Art. 4º Constará, na autorização para porte de arma de fogo de uso permitido, o período de sua validade, a descrição da arma, o nome do portador e a assinatura deste.

Art. 5º Ao titular de autorização para porte de arma de fogo de uso permitido é vedado conduzi-Ia ostensivamente e com ela transitar ou permanecer em clubes, casas de diversões, estabelecimentos educacionais e locais onde se realizem competições ou haja reunião ou aglomerado de pessoas.

Parágrafo Único - Ficam ressalvados desta interdição clubes e locais que realizem competições esportivas e recreativas destinadas à modalidade específica de caça ou tiro ao alvo.

Art. 6º A autorização para porte de arma de fogo de uso permitido terá validade de um ano a contar da data de sua expedição, podendo ser renovada por igual período, se persistirem os motivos determinantes de sua concessão.

Art. 7º Caracterizado o uso indevido ou a inobservância das normas pertinentes à concessão da autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, será cassado o porte e apreendida a arma.

Art. 8º Ninguém poderá eximir-se da obrigação de obter autorização para porte de arma de fogo de uso permitido, ressalvados os casos previstos em lei e as situações referentes aos integrantes das seguintes instituições e órgãos:

I - VETADO.

II - Polícias Civil e Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III - VETADO.

IV - VETADO.

V - VETADO.

VI - VETADO.

Parágrafo Único - Os militares e servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão às normas, deveres e restrições constantes dos estatutos das respectivas corporações ou dos respectivos atos normativos.

Art. 9º A obtenção de autorização para porte de arma está vinculada à prévia avaliação psicológica a ser realizada por profissional registrado no Conselho Regional de Psicologia, que considerará o pretendente apto ou não apto para o fim desta Lei.

§ 1º - A avaliação psicológica do pretendente constará de exames que verificarão os níveis de agressividade e resistência a frustrações, o equilíbrio emocional e a inexistência de patologia mental.

§ 2º - A avaliação a que se refere este artigo será revalidada a cada quatro anos, submetendo-se o interessado às exigências anteriormente estabelecidas.

Art. 10 - O requerente, no ato da solicitação da autorização para o porte de arma, apresentará:

I - cópia da cédula de identidade, do certificado de registro da arma e do cartão de identificação do contribuinte-CIC;

II - comprovação de residência no Distrito Federal;

III - comprovação de habilitação técnica de uso de arma de fogo, certificado de cursos de tiro, declaração de que trabalhou portando arma, no mínimo, por dois anos ou documento assemelhado;

IV - comprovação da necessidade de portar a arma em razão da atividade profissional;

V - certidões de antecedentes penais fornecidos por toda esfera judicial.

Art. 11 - Não será concedido o porte para quem registrar antecedentes policiais ou judiciais decorrente cometimento doloso de infrações penais.

Art. 12 - O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2176/1998 de 29/12/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.