Lei Ordinária nº 1.399/1997
ALTERA O ART. 15 DA LEI Nº 41, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1399, DE 10 DE MARÇO DE 1997
ALTERA O ART. 15 DA LEI Nº 41 , DE 13 DE SETEMBRO DE 1989, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 41 , de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - É obrigatória a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente.
§ 1º - São considerados empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de significar degradação ao meio ambiente, além dos previstos na legislação:
"I - criação ou transformação de núcleos rurais, colônias agrícolas, projetos de assentamentos dirigidos, combinados agrourbanos, núcleos hortícolas suburbanos e projetos integrados de colônias;
"II - projetos de parcelamento do solo;
"III - outros projetos de ocupação ou transformação de uso do solo, a critério da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
"§ 2º - Quando da aprovação de projeto de parcelamento do solo, o respectivo licenciamento constará do ato administrativo de aprovação, com as limitações administrativas, caso existam.
"§ 3º - O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta nem indiretamente do proponente do projeto, que será responsável técnica pelos resultados apresentados.
"§ 4º - Todos os membros da equipe multidisciplinar a que se refere o parágrafo anterior devem cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
"§ 5º - No estudo de impacto ambiental, a área de influência do projeto incluirá os limites da bacia hidrográfica que abriga o empreendimento e das que estejam sujeitas à ação impactante.
"§ 6º - A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia dará publicidade ao estudo de impacto ambiental, deixando-o á disposição do público por, no mínimo, trinta dias antes da audiência pública.
"§ 7º - A audiência pública, obrigatória para todos os estudos de impacto ambiental, será convocada o antecedência mínima de quinze dias, por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional.
"§ 8º - A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal a data de recebimento do estudo de impacto ambiental, o período e o local em que este ficar disposição do público, bem como o prazo para a manifestação conclusiva da mencionada secretaria sobre empreendimento ou a atividade.
"§ 9º - Poderá ser exigido estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de empreendimentos atividades já instaladas, a qualquer tempo, na hipótese de realização de auditoria ambiental.
"§ 10 - Os projetos com significativo potencial poluidor, após a realização do estudo do impacto ambiental e da audiência pública, serão submetidos à apreciação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 41/1989 de 13/09/1989