Lei Ordinária nº 1.400/1997
CRIA O PARQUE RECREATIVO E ECOLÓGICO CANELA DE EMA EM ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1400, DE 10 DE MARÇO DE 1997
CRIA O PARQUE RECREATIVO E ECOLÓGICO CANELA DE EMA EM ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Geraldo Magela)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Parque Recreativo e Ecológico Canela de Ema na Área Especial no 3 do Núcleo Urbano da Fazenda Sobradinho, no entorno da lagoa situada nas proximidades da Rodovia Estadual 420, em Sobradinho - RA V.
Parágrafo único. O Parque Recreativo e Ecológico Canela de Ema terá sua poligonal definida pelos órgãos competentes do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo tomará as medidas legais necessárias para transformar a área do Parque Recreativo e Ecológico Canela de Ema em bem de uso comum do povo.
Art. 3º O Parque Recreativo e Ecológico Canela de Ema tem por objetivos, entre outros, os seguintes:
I - preservação integral da área paludosa;
II - preservação da vegetação do cerrado existente no local;
III - proteção da bacia do rio São Bartolomeu;
IV - desenvolvimento de programas de observação ecológica e de pesquisas sobre os ecossistemas locais;
V - criação das condições para a população usufruir do local em consonância com a preservação ambiental;
VI - desenvolvimento de atividades de educação ambiental.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.