Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.400/1997

CRIA O PARQUE RECREATIVO E ECOLÓGICO CANELA DE EMA EM ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1400, DE 10 DE MARÇO DE 1997

CRIA O PARQUE RECREATIVO E ECOLÓGICO CANELA DE EMA EM ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Geraldo Magela)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Parque Recreativo e Ecológico Canela de Ema na Área Especial no 3 do Núcleo Urbano da Fazenda Sobradinho, no entorno da lagoa situada nas proximidades da Rodovia Estadual 420, em Sobradinho - RA V.

Parágrafo único. O Parque Recreativo e Ecológico Canela de Ema terá sua poligonal definida pelos órgãos competentes do Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo tomará as medidas legais necessárias para transformar a área do Parque Recreativo e Ecológico Canela de Ema em bem de uso comum do povo.

Art. 3º O Parque Recreativo e Ecológico Canela de Ema tem por objetivos, entre outros, os seguintes:

I - preservação integral da área paludosa;

II - preservação da vegetação do cerrado existente no local;

III - proteção da bacia do rio São Bartolomeu;

IV - desenvolvimento de programas de observação ecológica e de pesquisas sobre os ecossistemas locais;

V - criação das condições para a população usufruir do local em consonância com a preservação ambiental;

VI - desenvolvimento de atividades de educação ambiental.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.