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Lei Ordinária nº 1.402/1997

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A FIRMAR PARCERIA COM A INICIATIVA PRIVADA PARA A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR DO PARQUE AREAL.

LEI Nº 1402, DE 12 DE MARÇO DE 1997

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A FIRMAR PARCERIA COM A INICIATIVA PRIVADA PARA A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR DO PARQUE AREAL.

(Autor do Projeto: Deputado Tadeu Filippelli)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a implantar o Parque Areal, localizado na Região Administrativa III - Taguatinga, em parceria com a iniciativa privada.

§ 1º A implantação do parque será condicionada à localização e aos objetivos estabelecidos no Decreto no 16.142 , de 9 de dezembro de 1994, que cria o Parque Areal.

§ 2º Compete à Administração Regional de Taguatinga a implantação, administração e manutenção do parque, assessorada nos aspectos ambientais pela Comissão de Defesa do Meio Ambiente-COMDEMA de Taguatinga.

Art. 2º O Plano Diretor do Parque Areal será elaborado no prazo estabelecido no art. 5º do Decreto no 16.142 , de 9 de dezembro de 1994.

§ 1º O plano diretor definirá as áreas:

I - a serem recuperadas;

II - destinadas à visualização de grande beleza cênica;

III - destinadas à prática de esportes, à cultura e ao lazer;

IV - de trilhas ecológicas, pistas de caminhadas e corridas, piscinas naturais e fontes;

V - para outras atividades, desde que compatíveis com os objetivos do parque.

§ 2º Compete à Administração Regional de Taguatinga a elaboração do plano diretor, nos termos do caput, sob a orientação e mediante aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC.

§ 3º O Poder Público garantirá a participação da comunidade na elaboração do plano diretor, por intermédio da Sociedade de Amigos do Parque Areal.

Art. 3º Os equipamentos de uso comercial serão construídos nos locais definidos pelo plano diretor e explorados em parceria com a iniciativa privada, mediante processo licitatório.

§ 1º Os equipamentos comerciais serão licitados individualmente, de forma a incentivar a participação do maior número possível de pequenos empresários e microempresários.

§ 2º As empresas selecionadas terão o direito de exploração por tempo definido, de conformidade com os padrões e as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 4º A implantação e o funcionamento do Parque Areal são de competência da Administração Regional de Taguatinga, sob a supervisão da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC.

Parágrafo único. A Comissão de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Taguatinga e a Sociedade de Amigos do Parque Areal acompanharão as ações definidas no caput.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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