Lei Ordinária nº 1.403/1997
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DOS CENTROS DE ATENDIMENTO MÉDICO MATERNAL E INFANTIL NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1403, DE 12 DE MARÇO DE 1997
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DOS CENTROS DE ATENDIMENTO MÉDICO MATERNAL E INFANTIL NO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Edimar Pireneus)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Centros de Atendimento Médico Maternal e Infantil - CAMMI no Distrito Federal.
§ 1º Os CAMMI serão vinculados à Secretaria de Saúde e à Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
§ 2º Os hospitais regionais especializados em neonatologia e gravidez de risco serão os centros de referência e de apoio aos CAMMI, de acordo com a hierarquização preconizada pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Os Centros de Atendimento Médico Maternal e Infantil terão como objetivos:
I - promover orientação a gestantes;
II - dispensar atendimento médico-hospitalar e odontológico a mães e a crianças e adolescentes de até 14 anos;
III - coordenar e executar programas de banco de leite materno.
Art. 3º São competências dos Centros de Atendimento Médico Maternal e Infantil:
I - realização de cursos para gestantes e comunidade interessada;
II - atendimento pré-natal e pós-parto;
III - realização de partos;
IV - realização de testes médicos e laboratoriais indicados aos recém-nascidos;
V - acompanhamento a recém-nascidos, crianças e adolescentes até 14 anos;
VI - promoção de curso sobre aleitamento materno;
VII - recolhimento e distribuição de leite materno.
Art. 4º Os profissionais de saúde lotados nos Centros de Atendimento Médico Maternal e Infantil deverão:
I - ter treinamento técnico específico e de relações humanas.
II - ter contrato de trabalho previsto em lei.
Art. 5º Os Centros de Atendimento Médico Maternal e Infantil funcionarão vinte e quatro horas por dia, com sistema de plantão em fins de semana.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a construir no mínimo um Centro de Atendimento Médico Maternal e Infantil em cada região administrativa.
§ 1º No prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, serão construídos os dois primeiros CAMMI nas regiões administrativas mais distantes.
§ 2º Os demais CAMMI serão construídos nos três anos subseqüentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.