Lei Ordinária nº 1.405/1997
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DAS ÁREAS EM TORNO DO LOTE B DA EQNM 34/36 E DO LOTE A DA EQNM 38/40 DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1405, DE 17 DE MARÇO DE 1997
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DAS ÁREAS EM TORNO DO LOTE B DA EQNM 34/36 E DO LOTE A DA EQNM 38/40 DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Odilon Aires)
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica autorizada a desafetação de sua destinação original, passando à categoria de bens dominiais, as áreas públicas a seguir especificadas, localizadas no Setor M Norte de Taguatinga, RA III:
I - área pública em torno do Lote B da EQNM 34/36, com superfície total de 2.850m2 (dois mil oitocentos e cinqüenta metros quadrados);
II - área pública em torno do Lote A da EQNM 38/40, com superfície total de 2.850m2 (dois mil oitocentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 1º A área de que trata este artigo será utilizada para ampliação dos lotes relacionados nos incisos I e II.
§ 2º As desafetações a que se refere o caput estão condicionadas aos resultados da audiência pública à população interessada, conforme o disposto no art. 51,
§ 2o, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a proceder às alterações no parcelamento urbano do Setor M Norte de Taguatinga, a fim de configurar a ampliação dos lotes nos termos desta Lei.
Art. 3º Aos Lotes B da EQNM 34/36 e A da EQNM 38/40 é permitida a utilização como conjunto paroquial, englobando atividade cultual, social, cultural e educacional.
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a proceder à alienação das áreas mencionadas no caput do art. 1º aos proprietários dos lotes, na forma da legislação pertinente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.