Lei Ordinária nº 1.406/1997
DISPÕE SOBRE A "ETAPA DE ALIMENTAÇÃO" DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1406, DE 17 DE MARÇO DE 1997
DISPÕE SOBRE A "ETAPA DE ALIMENTAÇÃO" DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autores do Projeto: Deputados Luiz Estevão e João de Deus)
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam desarranchados os policiais militares e os bombeiros militares, que passam a ter direito à "etapa de alimentação".
Parágrafo único. É assegurada a vantagem de que trata o caput a todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal matriculados em estabelecimentos de formação e aperfeiçoamento.
Art. 2º A "etapa de alimentação" será paga em espécie no valor equivalente ao custeio da ração e corresponderá ao montante R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), corrigidos semestralmente pela aplicação dos índices de correção oficiais do Governo Federal.
Parágrafo único. Os valores correspondentes à "etapa de alimentação" serão pagos mensalmente, junto com as respectivas remunerações.
Art. 3º Ao policial militar e ao bombeiro militar em campanha, manobra, exercício ou em estado de prontidão será asssegurada a alimentação apropriada para o tipo de evento, por conta do Distrito Federal.
Art. 4º Para a sua fiel aplicação, esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
Capítulo IV do Título IV da Lei nº 5.619 , de 3 de novembro 1970, bem como a
Seção IV do
Capítulo V da Lei nº 5.906 , de 23 de julho de 1973.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5906/1973 de //
Lei Ordinária nº 5619/1970 de //