Lei Ordinária nº 1.407/1997
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO INFORMANDO DE PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES AO USO DE VIAS NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1407, DE 17 DE MARÇO DE 1998
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO INFORMANDO DE PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES AO USO DE VIAS NO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Luiz Estevão)
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É obrigatória a colocação de placas de sinalização, previstas no art. 69,
§ 1o, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, a distância nunca superior a 500m (quinhentos metros) antes de toda e qualquer barreira eletrônica.
Parágrafo único. As placas a que se refere o caput conterão informações sobre a existência de barreiras eletrônicas e a velocidade máxima permitida na via.
Art. 2º As placas de que trata esta Lei estarão implantadas na ocasião do início de funcionamento de toda e qualquer barreira eletrônica.
Art. 3º Não será devida toda e qualquer cobrança de penalidade decorrente de barreiras eletrônicas que não se encontrem devidamente sinalizadas nos termos desta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à autoridade infratora a aplicação das sanções previstas no Código Nacional de Trânsito e em suas regulamentações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.