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Lei Ordinária nº 1.407/1997

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO INFORMANDO DE PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES AO USO DE VIAS NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1407, DE 17 DE MARÇO DE 1998

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO INFORMANDO DE PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES AO USO DE VIAS NO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Luiz Estevão)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É obrigatória a colocação de placas de sinalização, previstas no art. 69,

§ 1o, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, a distância nunca superior a 500m (quinhentos metros) antes de toda e qualquer barreira eletrônica.

Parágrafo único. As placas a que se refere o caput conterão informações sobre a existência de barreiras eletrônicas e a velocidade máxima permitida na via.

Art. 2º As placas de que trata esta Lei estarão implantadas na ocasião do início de funcionamento de toda e qualquer barreira eletrônica.

Art. 3º Não será devida toda e qualquer cobrança de penalidade decorrente de barreiras eletrônicas que não se encontrem devidamente sinalizadas nos termos desta Lei.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à autoridade infratora a aplicação das sanções previstas no Código Nacional de Trânsito e em suas regulamentações.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.