Lei Ordinária nº 1.408/1997
DISPÕE SOBRE O PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA RELATIVO A VEÍCULOS NOVOS.
LEI Nº 1408, DE 17 DE MARÇO DE 1997
DISPÕE SOBRE O PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA RELATIVO A VEÍCULOS NOVOS.
(Autor do Projeto: Deputado José Edmar)
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidente sobre veículos novos de fabricação nacional, será efetuado em parcela única ou em até três parcelas mensais, nos prazos fixados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1º Considera-se novo, para os fins desta Lei, o veículo de fabricação nacional, sem uso no exercício em que ocorrer a primeira transferência de propriedade ou posse.
§ 2º No caso da opção pelo pagamento parcelado, o prazo para pagamento da primeira parcela não será inferior a trinta dias da data da emissão do documento fiscal relativo à transmissão de propriedade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.