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Lei Ordinária nº 1.408/1997

DISPÕE SOBRE O PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA RELATIVO A VEÍCULOS NOVOS.

LEI Nº 1408, DE 17 DE MARÇO DE 1997

DISPÕE SOBRE O PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA RELATIVO A VEÍCULOS NOVOS.

(Autor do Projeto: Deputado José Edmar)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidente sobre veículos novos de fabricação nacional, será efetuado em parcela única ou em até três parcelas mensais, nos prazos fixados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1º Considera-se novo, para os fins desta Lei, o veículo de fabricação nacional, sem uso no exercício em que ocorrer a primeira transferência de propriedade ou posse.

§ 2º No caso da opção pelo pagamento parcelado, o prazo para pagamento da primeira parcela não será inferior a trinta dias da data da emissão do documento fiscal relativo à transmissão de propriedade.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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