Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.409/1997

CRIA ÁREAS DESTINADAS A DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NOS CEMITÉRIOS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1409, DE 17 DE MARÇO DE 1997

CRIA ÁREAS DESTINADAS A DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NOS CEMITÉRIOS DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Tadeu Filippelli)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam criadas, nos cemitérios do Distrito Federal, áreas destinadas a depósito de materiais de construção para atender exclusivamente aos profissionais que executam obras de construção e reforma de túmulos, jardins e outras em benefício das necrópoles.

Art. 2º O Governo do Distrito Federal concederá permissão para exploração dos depósitos de materiais mencionados no art. 1o, nos termos da Lei Federal no 8.666 , de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

Art. 3º Os autônomos que comprovadamente possuam depósitos provisórios nos cemitérios do Distrito Federal desde data anterior à vigência desta Lei terão pontuação especial quando da licitação das áreas destinadas aos depósitos de materiais de construção mencionados no art. lo.

Art. 4º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária definir as características e as condições de funcionamento dos depósitos de materiais de construção, observados os preceitos legais pertinentes e ouvido o segmento interessado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.