Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.411/1997

AUTORIZA A FIXAÇÃO, PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, DA POPULAÇÃO DO CONJUNTO DE OCUPAÇÕES RESIDENCIAIS DA GRANJA DO TORTO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA I - BRASÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1411, DE 24 DE MARÇO DE 1997

AUTORIZA A FIXAÇÃO, PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, DA POPULAÇÃO DO CONJUNTO DE OCUPAÇÕES RESIDENCIAIS DA GRANJA DO TORTO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA I - BRASÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Daniel Marques)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a proceder à fixação da população do conjunto de ocupações residenciais da Granja do Torto, na Região Administrativa I - Brasília, com a denominação de Conjunto Habitacional Granja do Torto.

§ 1º O Governo do Distrito Federal apresentará à Câmara Legislativa o plano urbanístico do Conjunto Habitacional da Granja do Torto, onde serão definidas, entre outros critérios, a área de abrangência e sua delimitação, as vias de acesso, a localização dos serviços públicos, do comércio local, das áreas verdes e de lazer.

§ 2º As unidades reservadas ao comércio local terão, entre os critérios de ocupação, a destinação a microempresários.

Art. 2º A fixação da população de que trata o art. 1º será precedida do estudo de impacto ambiental-EIA e do respectivo relatório de impacto ambiental-RIMA, com audiência, inclusive, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 3º Os critérios para a fixação dos moradores do conjunto de ocupações residenciais da Granja do Torto serão definidos pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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