Lei Ordinária nº 1.412/1997
FIXA CRITÉRIO PARA IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE ENSINO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1412, DE 24 DE MARÇO DE 1997
FIXA CRITÉRIO PARA IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE ENSINO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Luiz Estevão)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Será implantado Centro de Ensino Especial - CEE nas Divisões Regionais de Ensino localizadas em área que conte com população superior a cem mil habitantes.
Art. 2º Em caráter especial, independente do critério estabelecido no artigo anterior, será dada preferência para implantação de Centro de Ensino Especial - CEE nas Divisões Regionais de Samambaia e de Santa Maria, condicionada esta preferência à disponibilidade de recursos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.