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Lei Ordinária nº 1.413/1997

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DA CRIANÇA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 1413, DE 24 DE MARÇO DE 1997

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DA CRIANÇA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

(Autor do Projeto: Deputado Agnelo Queiroz)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o Instituto de Saúde da Criança.

Art. 2º O Instituto de Saúde da Criança tem os seguintes objetivos:

I - construir, organizar e manter em funcionamento, no Distrito Federal, um hospital infantil que reúna todas as especialidades necessárias ao atendimento da população infantil, oferecendo recursos humanos diferenciados e tecnologia de ponta apropriada ao atendimento da criança;

II - realizar estudos e pesquisas científicas sobre a situação da criança no Distrito Federal e investigar soluções adequadas aos seus problemas, especialmente os que concernem a sua saúde;

III - formar e treinar recursos humanos especializados nos cuidados à saúde da criança;

IV - realizar campanhas regulares de esclarecimento à opinião pública relativas à prevenção das principais doenças da criança;

V - colaborar com outras instituições para o aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços de saúde prestados à população infantil.

Art. 3º O quadro de pessoal do hospital infantil será composto, preferencialmente, por profissionais que já atuam nos serviços pediátricos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, nas diversas especialidades;

Art. 4º O regime de trabalho do pessoal em cada atividade especializada do hospital infantil será, prioritariamente, de quarenta horas semanais.

Parágrafo único. Os cargos de direção e de chefia do hospital só poderão ser exercidos por servidores em regime de quarenta horas semanais.

Art. 5º O Instituto de Saúde da Criança terá sede no Distrito Federal, em local designado pela Secretaria de Saúde.

Art. 6º O Instituto de Saúde da Criança é unidade orçamentária da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. A diretoria do Instituto de Saúde tem autonomia administrativa para execução do plano de trabalho anualmente aprovado pelo órgão deliberativo da Secretaria de Saúde.

Art. 7º Para a realização de seus objetivos, o Instituto de Saúde da Criança promoverá a integração com todas as instituições do Distrito Federal, governamentais ou não, que atuem em áreas de interesse da saúde da população infantil.

Art. 8º O Instituto de Saúde da Criança realizará suas ações em consonância com as diretrizes da política de saúde do Distrito Federal para a população infantil.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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