Lei Ordinária nº 1.414/1997
DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS INTERSTICIAIS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS DE CEILÂNDIA - RA IX.
LEI Nº 1414, de 8 DE ABRIL DE 1997
DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS INTERSTICIAIS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS DE CEILÂNDIA - RA IX.
(Autor do Projeto: Deputado Luiz Estevão)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os espaços intersticiais entre os conjuntos das quadras residenciais de Ceilândia serão destinados ao desenvolvimento de programas comunitários relacionados a atividades sociais, culturais, associativas, educacionais, recreativas e de lazer sem fins lucrativos; à instalação de boxes de serviços de profissionais liberais, exceto lava-a-jato e oficinas mecânicas; a habitação; e a pequenos comércios, exceto bares e boates.
Art. 2º A destinação e ocupação de cada beco, nos termos do disposto no artigo anterior, serão decididas em assembléia realizada pelos moradores da quadra sob coordenação do Poder Executivo.
Art. 3º Para atendimento da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a desafetar bem público, passando-o à categoria de bem de uso especial ou bem dominial, nos termos do disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei 6.766 , de 1979.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º O disposto nesta Lei será incorporado ao Plano Diretor Local daquela cidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.