Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.415/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1415, de 10 DE ABRIL DE 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento, em nome do Distrito Federal, com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para o desenvolvimento de projetos prioritários de fomento do crescimento econômico, social, urbano e ambiental do Distrito Federal, de forma solidária e sustentável.

Parágrafo Único - Os projetos a serem financiados com os recursos provenientes do contrato referido no caput deste artigo atendem aos objetivos, metas e programas estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Econômico e Social 1995/1998, aprovado por meio da Lei nº 874 , de 09 de junho de 1995, do Distrito Federal.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a oferecer á FINEP, como garantia de pagamento, nos termos da legislação em vigor, e observadas as finalidades especificadas no artigo anterior, os bens listados no Anexo I desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes para o pagamento das parcelas de amortização, encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios necessários a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.