Lei Ordinária nº 1.416/1997
INSTITUI O PROGRAMA DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1416, DE 11 DE ABRIL DE 1997
INSTITUI O PROGRAMA DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Formação e Treinamento Profissional para a implementação do turismo no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo constituirá comissão objetivando o planejamento, a execução e a avaliação do Programa.
Parágrafo único. Comporão a comissão representantes da Secretaria de Turismo, da Secretaria do Trabalho e de sindicatos ligados ao setor.
Art. 3º Na definição do processo seletivo considerar-se-á a renda familiar do candidato, priorizando-se os de baixa renda.
Art. 4º Do programa constarão aulas práticas e teóricas visando à aprendizagem das diversas atividades relacionadas ao turismo, como: guia turístico, motorista, recepcionista, mensageiro, office-boy e outras cuja necessidade seja estabelecida pela comissão.
§ 1º A Fundação Educacional do Distrito Federal destinará salas disponíveis a serem ocupadas para as aulas teóricas. Na impossibilidade de atendimento total, outros espaços físicos serão cedidos pelos demais órgãos da administração.
§ 2º Objetivando a contratação de profissionais encarregados de ministrar aulas e a utilização de locais adequados às aulas práticas, o Governo do Distrito Federal firmará acordos, convênios e contratos, nos limites e termos legais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.