Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.416/1997

INSTITUI O PROGRAMA DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1416, DE 11 DE ABRIL DE 1997

INSTITUI O PROGRAMA DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Formação e Treinamento Profissional para a implementação do turismo no Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo constituirá comissão objetivando o planejamento, a execução e a avaliação do Programa.

Parágrafo único. Comporão a comissão representantes da Secretaria de Turismo, da Secretaria do Trabalho e de sindicatos ligados ao setor.

Art. 3º Na definição do processo seletivo considerar-se-á a renda familiar do candidato, priorizando-se os de baixa renda.

Art. 4º Do programa constarão aulas práticas e teóricas visando à aprendizagem das diversas atividades relacionadas ao turismo, como: guia turístico, motorista, recepcionista, mensageiro, office-boy e outras cuja necessidade seja estabelecida pela comissão.

§ 1º A Fundação Educacional do Distrito Federal destinará salas disponíveis a serem ocupadas para as aulas teóricas. Na impossibilidade de atendimento total, outros espaços físicos serão cedidos pelos demais órgãos da administração.

§ 2º Objetivando a contratação de profissionais encarregados de ministrar aulas e a utilização de locais adequados às aulas práticas, o Governo do Distrito Federal firmará acordos, convênios e contratos, nos limites e termos legais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.