Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.422/1997

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE FAIXA DE DESACELERAÇÃO E BAIA DE ÔNIBUS NAS VIAS E RODOVIAS SOB A JURISDIÇÃO DO DER-DF E DETRAN-DF.

LEI Nº 1422, DE 22 DE ABRIL DE 1997

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE FAIXA DE DESACELERAÇÃO E BAIA DE ÔNIBUS NAS VIAS E RODOVIAS SOB A JURISDIÇÃO DO DER-DF E DETRAN-DF.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os retornos e acessos das estradas vicinais, rodovias em áreas urbanas, estradas-parques e vias urbanas preferenciais sob a jurisdição do DER-DF e DETRAN-DF serão obrigatoriamente dotados de faixas de desaceleração e de baias de ônibus, em local apropriado, respeitadas as normas legais vigentes.

Art. 2º O Governo do Distrito Federal terá prazo de cento e vinte dias para adequar-se à presente Lei, baixando as normas regulamentares necessárias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.