Lei Ordinária nº 1.422/1997
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE FAIXA DE DESACELERAÇÃO E BAIA DE ÔNIBUS NAS VIAS E RODOVIAS SOB A JURISDIÇÃO DO DER-DF E DETRAN-DF.
LEI Nº 1422, DE 22 DE ABRIL DE 1997
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE FAIXA DE DESACELERAÇÃO E BAIA DE ÔNIBUS NAS VIAS E RODOVIAS SOB A JURISDIÇÃO DO DER-DF E DETRAN-DF.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os retornos e acessos das estradas vicinais, rodovias em áreas urbanas, estradas-parques e vias urbanas preferenciais sob a jurisdição do DER-DF e DETRAN-DF serão obrigatoriamente dotados de faixas de desaceleração e de baias de ônibus, em local apropriado, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal terá prazo de cento e vinte dias para adequar-se à presente Lei, baixando as normas regulamentares necessárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.