Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.424/1997

INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E RECICLAGEM TECNOLÓGICA PARA AS ÁREAS QUE ESPECIFICA, NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO CONTINUADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1424, DE 23 DE ABRIL DE 1997

INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E RECICLAGEM TECNOLÓGICA PARA AS ÁREAS QUE ESPECIFICA, NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO CONTINUADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Carlos Alberto)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica, no âmbito da educação continuada, para técnicos industriais, agrícolas, profissionais da área de saúde, educação e demais setores sociais dos quadros da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 2º O Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica tem por objetivo a formação continuada dos profissionais, de modo sistemático e permanente, possibilitando atualização dos conhecimentos necessários para o melhor desempenho pessoal, profissional e tecnológico de suas atividades.

Art. 3º O Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica se desenvolvido mediante ação conjunta entre as direções dos órgãos da Administração Direta, Indireta Fundacional e os representantes sindicais e de associações das respectivas categorias profissionais buscando a integração com as instituições de ensino superior e as instituições de pesquisa nacionais internacionais.

Art. 4º As atividades de reciclagem tecnológica serão desenvolvidas em, no mínimo, seis dias úteis por ano, sem qualquer prejuízo na remuneração dos profissionais.

Art. 5º As providências administrativas e operacionais necessárias ao cumprimento desta Lei deve abranger conjuntamente as Secretarias de Governo das áreas da Indústria e Comércio, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente, Educação e Fazenda.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.