Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.425/1997

DESTINA ÁREAS PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO SETOR DE MANSÕES PARK WAY - SMPW E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1425, DE 30 DE ABRIL DE 1997

DESTINA ÁREAS PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO SETOR DE MANSÕES PARK WAY - SMPW E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autora do Projeto: Deputada Maria José - Maninha)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam destinadas áreas para implantação de estabelecimentos reservados ao comércio e à prestação de serviços, inclusive posto de gasolina, no Setor de Mansões Park Way - SMPW.

Art. 2º O Poder Executivo constituirá grupo de trabalho para a definição das áreas previstas nesta Lei e elaborará o plano urbanístico do setor, com a subdivisão em lotes, o sistema de circulação e os equipamentos urbanos e comunitários necessários, no prazo de noventa dias a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 3º O plano urbanístico do setor a que se refere o art. 2º desta Lei será encaminhado à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhado de:

I - Memorial Descritivo contendo a localização e a dimensão das áreas a serem desafetadas ou alteradas em suas destinações, o objetivo e a justificativa do projeto, a questão legal e fundiária, a análise do sítio e condicionantes, a síntese de critérios de organização urbana, a descrição da proposta e o cumprimento da legislação pertinente;

II - licença prévia expedida pelo órgão ambiental competente do Governo do Distrito Federal, acompanhada, quando for o caso, do relatório técnico da comissão de análise do Estudo de Impacto Ambiental;

III - comprovação do interesse da vizinhança em alterar o loteamento ou a destinação dos lotes registrados, contendo:

a) a anuência dos vizinhos laterais, de frente e de fundos, quando houver, acrescida do número necessário a se alcançarem dois terços da vizinhança situada num raio de trezentos metros do local afetado pela alteração;

b) o registro da referida documentação de anuência no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

IV - ata da reunião de audiência pública quanto à desafetação de áreas públicas, quando for o caso, conforme estabelecido pelo art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.