Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.427/1997

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À AIDS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1427, DE 14 DE MAIO DE 1997

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À AIDS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, o Programa de Prevenção à AIDS no Distrito Federal, destinado ao desenvolvimento de campanhas educativas e de conscientização para o controle da transmissão da doença.

Art. 2º As campanhas educativas terão ampla divulgação nos meios de comunicação de massa, além de desenvolverem conteúdos apropriados para clientelas específicas.

Parágrafo Único - Serão particularmente contemplados, como clientela preferencial, nos programas educativos, a população carcerária e os servidores das instituições prisionais.

Art. 3º As campanhas de que trata o artigo anterior contemplarão em seus conteúdos os aspectos epidemiológicos da AIDS e os direitos dos doentes e portadores do vírus HIV.

Art. 4º O Poder Executivo constituirá comissão intersetorial para o planejamento e a execução do programa, sendo facultada a participação de organizações não-governamentais com objetivos correlatos aos do Programa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.