Lei Ordinária nº 1.427/1997
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À AIDS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1427, DE 14 DE MAIO DE 1997
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À AIDS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, o Programa de Prevenção à AIDS no Distrito Federal, destinado ao desenvolvimento de campanhas educativas e de conscientização para o controle da transmissão da doença.
Art. 2º As campanhas educativas terão ampla divulgação nos meios de comunicação de massa, além de desenvolverem conteúdos apropriados para clientelas específicas.
Parágrafo Único - Serão particularmente contemplados, como clientela preferencial, nos programas educativos, a população carcerária e os servidores das instituições prisionais.
Art. 3º As campanhas de que trata o artigo anterior contemplarão em seus conteúdos os aspectos epidemiológicos da AIDS e os direitos dos doentes e portadores do vírus HIV.
Art. 4º O Poder Executivo constituirá comissão intersetorial para o planejamento e a execução do programa, sendo facultada a participação de organizações não-governamentais com objetivos correlatos aos do Programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.