Lei Ordinária nº 1.428/1997
CRIA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO, ASSISTÊNCIA E AUXÍLIO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E INFRAÇÕES PENAIS.
LEI Nº 1428, DE 14 DE MAIO DE 1997
CRIA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO, ASSISTÊNCIA E AUXÍLIO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E INFRAÇÕES PENAIS.
(AUTORES DO PROJETO: Deputados Distritais Antônio José - Cafu e Geraldo Magela)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, no Distrito Federal, o Programa de Proteção, Assistência e Auxílio às Vítimas e Testemunhas de Violência e Infrações Penais.
Parágrafo único. O programa objetiva proteger as vítimas de violência e impedir ameaças ou atentados contra a vida ou a integridade física e psicológica das testemunhas de infrações penais.
Art. 2º Entendem-se como vítimas ou testemunhas de violência ou de infrações penais:
I - pessoas que tenham sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou substancial detrimento de seus direitos humanos como conseqüência de ações ou omissões tipificadas na legislação penal;
II - os familiares ou pessoas que possuam relação imediata com a vítima, bem como aquelas que tenham sofrido algum dano ao intervirem em socorro de outrem em estágio de perigo atual ou iminente;
III - as testemunhas que sofrerem ameaças por haverem presenciado ou, indiretamente, tomado conhecimento de atos criminosos e detenham informações necessárias à investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes.
Art. 3º Para a execução do Programa de Proteção, Assistência e Auxílio às Vítimas e Testemunhas de Violência e Infrações Penais, os órgãos competentes da Administração Pública do Distrito Federal deverão:
I - informar, orientar e assessorar as vítimas de violência envolvidas em questões de natureza criminal e civil;
II - colaborar para a adoção de medidas imediatas para a reparação do dano ou lesão sofrida pela vítima de violência e de infrações penais;
III - proteger a integridade e promover a segurança das vítimas e das testemunhas;
IV- prestar assistência jurídica gratuita;
V- conceder bolsas de estudos aos filhos que perderem o sustento familiar;
VI - apoiar programas pedagógicos relacionados ao trabalho e à readaptação social e profissional da vítima;
VII - possibilitar internação hospitalar, tratamentos, acesso a medicamentos, prótese ou instrumentos médicos essenciais à reabilitação da vítima, incluído tratamento psicológico;
VIII - abrigar as vítimas, enquanto durar o tratamento, em imóveis públicos que possuam área de ocupação adequada à prática de atividades laborais, educacionais e de lazer;
IX - conscientizar a população das formas de evitar as agressões físicas e morais e da necessidade de contribuir para a investigação e apuração de atos criminosos.
Art. 4º Os meios de auxílio e os serviços públicos previstos nesta Lei serão destinados às vítimas ou testemunhas de violência ou infrações penais que satisfaçam as seguintes condições:
I- seja comprovado o estado de necessidade e a inexistência de recursos econômicos para arcar com as despesas;
II- não estejam amparadas por nenhum tipo de seguro que cubra o beneficio solicitado;
III - sejam residentes e domiciliadas no Distrito Federal.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com organizações não governamentais de direitos humanos, entidades associativas, universidades e com o Governo Federal para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.