Lei Ordinária nº 1.429/1997
DESTINA ÁREA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ - RA-X, PARA A CONSTRUÇÃO DE PARQUES DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1429, DE 14 DE MAIO DE 1997
DESTINA ÁREA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ - RA-X, PARA A CONSTRUÇÃO DE PARQUES DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Cláudio Monteiro)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As áreas das lagoas de oxidação, localizadas na Região Administrativa do Guará, entre a QE 36 e a QE 44 no limite com a QE 38, respectivamente dotadas de 8,75 e 13,5 hectares, ficam destinadas à construção de parques de lazer.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.