Lei Ordinária nº 1.430/1997
AUTORIZA CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA DO LOCAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1430, DE 14 DE MAIO DE 1997
AUTORIZA CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA DO LOCAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Luiz Estevão)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a outorgar, mediante concorrência pública, concessão de obra pública relativa à 3ª Ponte do Lago Sul e seus acessos, observadas as seguintes condições:
I - o concessionário, às suas expensas, promoverá a construção da 3ª Ponte do Lago Sul, no prazo estabelecido no edital de concorrência pública;
II - o contrato proverá as formas de remuneração do concessionário;
III - a concessão se extinguirá por término de prazo, rescisão, resgate, falência ou extinção do concessionário, nos termos previstos no contrato;
IV - extinta a concessão, por qualquer motivo, retornarão à concedente as benfeitorias efetuadas pelo concessionário;
V - caberá ao concedente a fiscalização da obra.
Art. 2º O prazo da concessão prevista no artigo anterior, que será fixado no edital de licitação, não poderá ultrapassar 30 (trinta) anos.
Art. 3º A extinção, antes do prazo, da concessão a que se refere esta Lei, sem responsabilidade da contratada, assegurará ao concessionário a remuneração necessária à completa amortização do capital aplicado, deduzida a depreciação dos bens.
Art. 4º As formas de remuneração do concessionário, constantes do edital de concorrência pública, dar-se-ão pelos seguintes meios:
I - exploração comercial por meio de cobrança de pedágio;
II - exploração comercial de área contígua à ponte, cedida por um prazo a ser definido em função de sua utilização;
III - pagamento, pelo GDF, de uma taxa relativa à valorização de seus imóveis, ainda não alienados a terceiros, decorrente da construção da ponte;
IV - dação em pagamento de unidades imobiliárias, residenciais ou comerciais, de propriedade do Governo do Distrito Federal, nos termos do artigo 995 e seguintes do Código de Processo Civil;
V - dotação orçamentária.
§ 1º Quando da elaboração do edital de concorrência, deverão estar especificados os espaços previstos no inciso II e o prazo de exploração, bem como a relação e avaliação dos lotes de que trata o inciso III.
§ 2º Os terrenos de que trata o inciso IV deste artigo, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, serão revertidos ao Governo do Distrito Federal.
Art. 5º O projeto executivo da 3ª Ponte do Lago Sul e de seus acessos serão elaborados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1559/1997 de 15/07/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.