Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.430/1997

AUTORIZA CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA DO LOCAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1430, DE 14 DE MAIO DE 1997

AUTORIZA CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA DO LOCAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Luiz Estevão)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a outorgar, mediante concorrência pública, concessão de obra pública relativa à 3ª Ponte do Lago Sul e seus acessos, observadas as seguintes condições:

I - o concessionário, às suas expensas, promoverá a construção da 3ª Ponte do Lago Sul, no prazo estabelecido no edital de concorrência pública;

II - o contrato proverá as formas de remuneração do concessionário;

III - a concessão se extinguirá por término de prazo, rescisão, resgate, falência ou extinção do concessionário, nos termos previstos no contrato;

IV - extinta a concessão, por qualquer motivo, retornarão à concedente as benfeitorias efetuadas pelo concessionário;

V - caberá ao concedente a fiscalização da obra.

Art. 2º O prazo da concessão prevista no artigo anterior, que será fixado no edital de licitação, não poderá ultrapassar 30 (trinta) anos.

Art. 3º A extinção, antes do prazo, da concessão a que se refere esta Lei, sem responsabilidade da contratada, assegurará ao concessionário a remuneração necessária à completa amortização do capital aplicado, deduzida a depreciação dos bens.

Art. 4º As formas de remuneração do concessionário, constantes do edital de concorrência pública, dar-se-ão pelos seguintes meios:

I - exploração comercial por meio de cobrança de pedágio;

II - exploração comercial de área contígua à ponte, cedida por um prazo a ser definido em função de sua utilização;

III - pagamento, pelo GDF, de uma taxa relativa à valorização de seus imóveis, ainda não alienados a terceiros, decorrente da construção da ponte;

IV - dação em pagamento de unidades imobiliárias, residenciais ou comerciais, de propriedade do Governo do Distrito Federal, nos termos do artigo 995 e seguintes do Código de Processo Civil;

V - dotação orçamentária.

§ 1º Quando da elaboração do edital de concorrência, deverão estar especificados os espaços previstos no inciso II e o prazo de exploração, bem como a relação e avaliação dos lotes de que trata o inciso III.

§ 2º Os terrenos de que trata o inciso IV deste artigo, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, serão revertidos ao Governo do Distrito Federal.

Art. 5º O projeto executivo da 3ª Ponte do Lago Sul e de seus acessos serão elaborados pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1559/1997 de 15/07/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.