Lei Ordinária nº 1.434/1997
DESAFETA A ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NO CONJUNTO "H" DA QE 38 DO GUARÁ II, REGIÃO ADMINISTRATIVA X, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1434, DE 21 DE MAIO DE 1997
DESAFETA A ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NO CONJUNTO "H" DA QE 38 DO GUARÁ II, REGIÃO ADMINISTRATIVA X, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, contígua ao Lote 39, do Conjunto "H" da QE 38 do Guará II, com superfície total de 116,85 m² (cento e dezesseis metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), que passa à categoria de bem dominial.
Parágrafo único. A área referida no caput deste artigo possui as seguintes confrontações:
I - lateral esquerda com o Lote 39 do Conjunto "H";
II - lateral direita com área pública;
III - fundo com os Lotes 36 e 37 do Conjunto "H";
IV - frente com via pública.
Art. 2º A área desafetada fica destinada a uso residencial, com finalidade de habitação unifamiliar.
Art. 3º Para efeitos de regularização da ocupação e domínio da área desafetada, o ocupante da área objeto desta Lei terá direito de compra, obedecidos os critérios de aquisição estabelecidos para os demais adquirentes de lotes da QE 38 do Guará II.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de modo a garantir a ocupação, a regularização e o domínio da área de que trata o artigo anterior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.