Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.434/1997

DESAFETA A ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NO CONJUNTO "H" DA QE 38 DO GUARÁ II, REGIÃO ADMINISTRATIVA X, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1434, DE 21 DE MAIO DE 1997

DESAFETA A ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NO CONJUNTO "H" DA QE 38 DO GUARÁ II, REGIÃO ADMINISTRATIVA X, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, contígua ao Lote 39, do Conjunto "H" da QE 38 do Guará II, com superfície total de 116,85 m² (cento e dezesseis metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), que passa à categoria de bem dominial.

Parágrafo único. A área referida no caput deste artigo possui as seguintes confrontações:

I - lateral esquerda com o Lote 39 do Conjunto "H";

II - lateral direita com área pública;

III - fundo com os Lotes 36 e 37 do Conjunto "H";

IV - frente com via pública.

Art. 2º A área desafetada fica destinada a uso residencial, com finalidade de habitação unifamiliar.

Art. 3º Para efeitos de regularização da ocupação e domínio da área desafetada, o ocupante da área objeto desta Lei terá direito de compra, obedecidos os critérios de aquisição estabelecidos para os demais adquirentes de lotes da QE 38 do Guará II.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de modo a garantir a ocupação, a regularização e o domínio da área de que trata o artigo anterior.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.