Lei Ordinária nº 1.435/1997
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE TUBO DE DESCARGA VERTICAL NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL EQUIPADOS COM MOTOR DIESEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1435, DE 21 DE MAIO DE 1997
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE TUBO DE DESCARGA VERTICAL NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL EQUIPADOS COM MOTOR DIESEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os veículos equipados com motor diesel que prestam serviços de transporte coletivo no Distrito Federal ficam obrigados a utilizar tubo de descarga vertical, à altura do teto.
Art. 2º Os proprietários de frota terão o prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei, para adequação dos veículos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa equivalente a R$ 9.763,00 (nove mil setecentos e sessenta e três reais), bem como recolhimento do veículo até sua completa regularização.
Art. 4º A arrecadação proveniente de multas aplicadas será destinada ao Fundo Único de Meio Ambiente-FUNAM, para a execução da política ambiental do Distrito Federal, conforme determina a Lei nº 41 , de 13 de setembro de 1989.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6477/2020 de 08/01/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 41/1989 de 13/09/1989