Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.435/1997

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE TUBO DE DESCARGA VERTICAL NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL EQUIPADOS COM MOTOR DIESEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1435, DE 21 DE MAIO DE 1997

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE TUBO DE DESCARGA VERTICAL NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL EQUIPADOS COM MOTOR DIESEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os veículos equipados com motor diesel que prestam serviços de transporte coletivo no Distrito Federal ficam obrigados a utilizar tubo de descarga vertical, à altura do teto.

Art. 2º Os proprietários de frota terão o prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei, para adequação dos veículos.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa equivalente a R$ 9.763,00 (nove mil setecentos e sessenta e três reais), bem como recolhimento do veículo até sua completa regularização.

Art. 4º A arrecadação proveniente de multas aplicadas será destinada ao Fundo Único de Meio Ambiente-FUNAM, para a execução da política ambiental do Distrito Federal, conforme determina a Lei nº 41 , de 13 de setembro de 1989.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6477/2020 de 08/01/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 41/1989 de 13/09/1989