Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.436/1997

ALTERA A LEI Nº 809, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE CONSIDERA O CINTO DE SEGURANÇA EQUIPAMENTO DE USO OBRIGATÓRIO NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1436, DE 21 DE MAIO DE 1997

ALTERA A LEI Nº 809 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE CONSIDERA O CINTO DE SEGURANÇA EQUIPAMENTO DE USO OBRIGATÓRIO NO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 1o e 2o da Lei nº 809 , de 14 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É o cinto de segurança considerado equipamento de uso obrigatório para condutores e passageiros de veículos em circulação no Distrito Federal.

"Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput estende-se a condutores e passageiros de automóveis, camionetas, caminhões, veículos de uso misto e os de transporte escolar, excetuada a tripulação de veículos transportadores de cargas e de valores ou veículos especiais das áreas de serviços públicos.

"Art. 2º Em veículos classificados como de passageiros, incluídos os automóveis e os de uso misto, será permitido o transporte de passageiros da faixa etária de zero a sete anos apenas nos bancos traseiros.

"Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo não se aplicam aos veículos utilitários ou de carga que possuam cabines simples com um único banco dianteiro."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 809/1994 de 14/12/1994