Lei Ordinária nº 1.438/1997
CRIA O PARQUE URBANO DO PARANOÁ.
LEI Nº 1438, DE 21 DE MAIO DE 1997
CRIA O PARQUE URBANO DO PARANOÁ.
(Autores do Projeto: Deputados Distritais José Edmar e Gilson Araújo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Parque Urbano do Paranoá em área a ser demarcada pelo Poder Executivo, dei dos seguintes limites:
I - ao norte, pelas Quadras 2 e 3 da Região Administrativa do Paranoá;
II - ao sul, pela junção entre a Estrada Parque Paranoá - EPPR e a Estrada Parque Contorno - EPCT;
III - a leste, pela Estrada Parque Contorno - EPCT;
IV - a oeste, pela Estrada Parque Paranoá - EPPR.
Art. 2º O Parque Urbano do Paranoá tem por finalidade a preservação do ecossistema da área e a oferta de lazer à população, com os seguintes objetivos:
I - proteger refúgios da fauna;
II - desenvolver programa de observação ecológica e pesquisas sobre ecossistemas locais;
III - criar condições para que a população possa usufruir do local;
IV - garantir a preservação do ecossistema natural remanescente com seus recursos bióticos e abióticos;
V - reflorestar o parque com espécies nativas da flora da região, recompondo a área degradada pela a ação antrópica ao longo do tempo;
VI - desenvolver programas de pesquisa e atividades de educação ambiental;
VII - possibilitar a recreação e o lazer da população local em contato harmônico com a natureza.
Art. 3º No Parque Urbano do Paranoá só será permitida a instalação de equipamentos públicos comunitários, conforme definições constantes de seu plano diretor.
Art. 4º Fica assegurada, na gestão do parque, a participação tripartite do governo, usuários e entidades associativas de proteção ambiental.
Art. 5º No prazo de cento e oitenta dias, o Poder Executivo elaborará o plano diretor do Parque Urbano do Paranoá, que será submetido aos moradores da Região Administrativa do Paranoá em audiência pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.