Lei Ordinária nº 1.439/1997
ESTABELECE A TAXA DE OCUPAÇÃO DOS LOTES DESTINADOS A HABITAÇÃO UNIFAMILIAR DA ÁREA NORTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA.
LEI Nº 1439, DE 22 DE MAIO DE 1997
ESTABELECE A TAXA DE OCUPAÇÃO DOS LOTES DESTINADOS A HABITAÇÃO UNIFAMILIAR DA ÁREA NORTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA.
(Autor do Projeto: Deputado Cláudio Monteiro)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa máxima de ocupação dos lotes destinados a habitação unifamiliar da área norte da Região Administrativa de Samambaia fica fixada em oitenta por cento da área total do lote.
Parágrafo único. A ocupação dos lotes de que trata o caput deve respeitar os afastamentos mínimos obrigatórios previstos nas normas de edificação vigentes.
Art. 2º A utilização da cobertura fica restrita à locação de caixa-d`água, dependências de serviço e de lazer, permitida a cobertura de até trinta por cento da área.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.