Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.439/1997

ESTABELECE A TAXA DE OCUPAÇÃO DOS LOTES DESTINADOS A HABITAÇÃO UNIFAMILIAR DA ÁREA NORTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA.

LEI Nº 1439, DE 22 DE MAIO DE 1997

ESTABELECE A TAXA DE OCUPAÇÃO DOS LOTES DESTINADOS A HABITAÇÃO UNIFAMILIAR DA ÁREA NORTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA.

(Autor do Projeto: Deputado Cláudio Monteiro)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A taxa máxima de ocupação dos lotes destinados a habitação unifamiliar da área norte da Região Administrativa de Samambaia fica fixada em oitenta por cento da área total do lote.

Parágrafo único. A ocupação dos lotes de que trata o caput deve respeitar os afastamentos mínimos obrigatórios previstos nas normas de edificação vigentes.

Art. 2º A utilização da cobertura fica restrita à locação de caixa-d`água, dependências de serviço e de lazer, permitida a cobertura de até trinta por cento da área.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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