Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.442/1997

TRANSFORMA A FEIRA LIVRE DE SÃO SEBASTIÃO EM FEIRA PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1442, DE 22 DE MAIO DE 1997

TRANSFORMA A FEIRA LIVRE DE SÃO SEBASTIÃO EM FEIRA PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Tadeu Filippelli)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transformada em feira permanente a feira livre de São Sebastião.

Parágrafo único. A feira permanente funcionará no pavilhão construído para esse fim, situado no bairro Centro, Praça Multiuso.

Art. 2º Os feirantes que tiverem bancas na feira livre terão prioridade na obtenção dos espaços da feira permanente, sendo-lhes dada pontuação especial quando da licitação dos novos boxes.

Art. 3º Compete à Administração Regional definir as atividades a serem desenvolvidas na feira permanente, observados os preceitos legais pertinentes e após audiência aos feirantes e à comunidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2011/1998 de 28/07/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.