Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.444/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA PARCELA AUTÔNOMA DE INTEGRAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1444, DE 26 DE MAIO DE 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA PARCELA AUTÔNOMA DE INTEGRAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autora do Projeto: Deputada Maria José - Maninha)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder mensalmente aos servidores ativos do Ministério da Saúde, oriundos do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social-INAMPS, lotados mediante convênio na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, parcela autônoma de integração ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal-PASUS/DF, em caráter eventual e precário.

Art. 2º A parcela autônoma prevista nesta Lei será obtida pela diferença entre a remuneração percebida pelos servidores integrantes da carreira do extinto INAMPS e a da carreira Assistência Pública à Saúde da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

§ 1º Compõem a retribuição a que se refere o caput, exclusivamente, os valores referentes ao somatório de vencimento e gratificações inerentes às respectivas carreiras.

§ 2º Para proceder-se à correlação salarial serão levados em consideração o exercício de idênticas funções, o mesmo tempo de serviço e a mesma carga horária.

Art. 3º A parcela autônoma de integração ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal-PASUS/DF não integrará a base de cálculo de desconto de contribuição previdenciária.

Art. 4º O pagamento da parcela autônoma de que trata esta Lei será imediatamente suspenso nas hipóteses de:

I - transferência do servidor para unidades diversas das previstas nesta Lei;

II - cessação da diferença de que trata o art. 2o;

III - a retribuição relativa à carreira dos servidores do extinto INAMPS superar a da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 5º Os servidores oriundos do extinto INAMPS de que trata esta Lei, a critério da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, poderão ser lotados em unidades diversas da original para atendimento às diretrizes da Reformulação do Modelo de Atenção à Saúde do Distrito Federal-REMA.

Art. 6º A parcela autônoma de integração ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal não será incorporada à remuneração do servidor do antigo INAMPS quando de sua aposentadoria nem no caso de transferência para outra unidade da Federação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2770/2001 de 18/09/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.