Lei Ordinária nº 1.444/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA PARCELA AUTÔNOMA DE INTEGRAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1444, DE 26 DE MAIO DE 1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA PARCELA AUTÔNOMA DE INTEGRAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autora do Projeto: Deputada Maria José - Maninha)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder mensalmente aos servidores ativos do Ministério da Saúde, oriundos do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social-INAMPS, lotados mediante convênio na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, parcela autônoma de integração ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal-PASUS/DF, em caráter eventual e precário.
Art. 2º A parcela autônoma prevista nesta Lei será obtida pela diferença entre a remuneração percebida pelos servidores integrantes da carreira do extinto INAMPS e a da carreira Assistência Pública à Saúde da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
§ 1º Compõem a retribuição a que se refere o caput, exclusivamente, os valores referentes ao somatório de vencimento e gratificações inerentes às respectivas carreiras.
§ 2º Para proceder-se à correlação salarial serão levados em consideração o exercício de idênticas funções, o mesmo tempo de serviço e a mesma carga horária.
Art. 3º A parcela autônoma de integração ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal-PASUS/DF não integrará a base de cálculo de desconto de contribuição previdenciária.
Art. 4º O pagamento da parcela autônoma de que trata esta Lei será imediatamente suspenso nas hipóteses de:
I - transferência do servidor para unidades diversas das previstas nesta Lei;
II - cessação da diferença de que trata o art. 2o;
III - a retribuição relativa à carreira dos servidores do extinto INAMPS superar a da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 5º Os servidores oriundos do extinto INAMPS de que trata esta Lei, a critério da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, poderão ser lotados em unidades diversas da original para atendimento às diretrizes da Reformulação do Modelo de Atenção à Saúde do Distrito Federal-REMA.
Art. 6º A parcela autônoma de integração ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal não será incorporada à remuneração do servidor do antigo INAMPS quando de sua aposentadoria nem no caso de transferência para outra unidade da Federação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2770/2001 de 18/09/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.