Lei Ordinária nº 1.446/1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE RECREATIVO DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
LEI Nº 1446, DE 28 DE MAIO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE RECREATIVO DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Parque Recreativo do Núcleo Bandeirante em área situada entre o cruzamento da Estrada Parque Núcleo Bandeirante (EPNB - DF 075) e da Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA Sul - DF 003), à margem esquerda do córrego Vicente Pires.
§ 1º Cumpre ao Poder Executivo delimitar a poligonal do Parque Recreativo do Núcleo Bandeirante, respeitada a área de preservação permanente, conforme disposto na Lei nº 4.771 , de 1965 (Código Florestal).
§ 2º A implementação da estrutura urbana descrita no caput subordina-se ao disposto nos arts. 316 a 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do Parque Recreativo do Núcleo Bandeirante:
I - propiciar lazer, esporte e recreação em ambiente natural;
II - proporcionar o desenvolvimento de atividades culturais e educativas que permitam a conscientização das comunidades locais sobre a conservação do meio ambiente.
Art. 3º Compete à Administração Regional do Núcleo Bandeirante implantar, administrar e manter o parque recreativo.
Parágrafo único. A Administração Regional do Núcleo Bandeirante enriquecerá a área florestal com espécies nativas e ornamentais e implantará equipamento de lazer no parque recreativo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.