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Lei Ordinária nº 1.450/1997

DEFINE NOVA DESTINAÇÃO PARA O LOTE A DA ÁREA ESPECIAL 4 NORTE, REGIÃO ADMINISTRATIVA IV - BRAZLÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1450, DE 4 DE JUNHO DE 1997

DEFINE NOVA DESTINAÇÃO PARA O LOTE A DA ÁREA ESPECIAL 4 NORTE, REGIÃO ADMINISTRATIVA IV - BRAZLÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Zé Ramalho)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetada de sua antiga destinação e destinada à expansão do Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias o Lote A, Área Especial 4 Norte, RA IV - Brazlândia.

§ 1º A área descrita no caput, entre outras atividades a serem definidas pela Administração Pública, abrigará:

I - pequenas indústrias e oficinas de prestação de serviços;

II - empresas ligadas à comercialização de madeira e de outros materiais de construção em geral, de autopeças e de ferragens;

III - empresas de comercialização de insumos, máquinas, implementos e equipamentos agropecuários.

§ 2º Fica excluído da área descrita no caput o espaço ocupado pela Décima Oitava Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 3º A efetivação do disposto nesta Lei condiciona-se à aprovação da comunidade interessada, consoante o que prescreve o art. 1º ,

§ 1º, da Lei nº 245 , de 27 de março de 1992, do Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à implantação de projeto urbanístico para criação de cento e vinte lotes na área especificada no artigo anterior.

Parágrafo único. Os lotes especificados no caput deste artigo serão distribuídos segundo critérios a serem estabelecidos em Programa de Expansão do Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias, que será elaborado e executado pela Administração Regional de Brazlândia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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