Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.452/1997

RESERVA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DO SETOR DE CLÍNICAS E HOSPITAIS PARTICULARES NA RA II - GAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1452, DE 4 DE JUNHO DE 1997

RESERVA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DO SETOR DE CLÍNICAS E HOSPITAIS PARTICULARES NA RA II - GAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado César Lacerda)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reservada área para implantação do setor de clínicas e hospitais particulares na RA II - Gama.

Art. 2º A Administração Regional do Gama determinará a localização e a dimensão da área de que trata o artigo anterior, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - PDOT.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.