Lei Ordinária nº 1.452/1997
RESERVA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DO SETOR DE CLÍNICAS E HOSPITAIS PARTICULARES NA RA II - GAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1452, DE 4 DE JUNHO DE 1997
RESERVA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DO SETOR DE CLÍNICAS E HOSPITAIS PARTICULARES NA RA II - GAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado César Lacerda)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reservada área para implantação do setor de clínicas e hospitais particulares na RA II - Gama.
Art. 2º A Administração Regional do Gama determinará a localização e a dimensão da área de que trata o artigo anterior, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - PDOT.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.