Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.456/1997

ALTERA A LEI Nº 366, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CURSOS E TREINAMENTOS, NAS ÁREAS DE RELAÇÕES HUMANAS, PRIMEIROS-SOCORROS E SISTEMA DE TRÂNSITO, PARA MOTORISTAS, OPERADORES E COBRADORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1456, DE 5 DE JUNHO DE 1997

ALTERA A LEI Nº 366 , DE 3 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CURSOS E TREINAMENTOS, NAS ÁREAS DE RELAÇÕES HUMANAS, PRIMEIROS-SOCORROS E SISTEMA DE TRÂNSITO, PARA MOTORISTAS, OPERADORES E COBRADORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Acrescente-se à Lei nº 366 , de 3 de dezembro de 1992, o seguinte art. 4º , renumerando-se os demais:

"Art. 4º As reclamações dos usuários sobre a qualidade dos serviços prestados por motoristas, operadores e cobradores do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal deverão ser encaminhadas ao Departamento Metropolitano de Transporte Urbano-DMTU, que determinará a sua imediata apuração.

"§ 1º Comprovada a procedência da reclamação, o motorista, operador ou cobrador será inscrito, de imediato, em curso ou treinamento de reciclagem, nos termos do

§ 1º do art. 1º desta Lei.

"§ 2º O não cumprimento desta exigência acarretará ao empregado o afastamento de suas funções, até o efetivo atendimento do disposto neste artigo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 366/1992 de 03/12/1992