Lei Ordinária nº 1.457/1997
DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO E VIVENCIAL SOBRADINHO
LEI Nº 1457, DE 5 DE JUNHO DE 1997
DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO E VIVENCIAL SOBRADINHO
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marco Lima)
O governador do distrito federal, faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico e Vivencial de Sobradinho.
Art. 2º O Parque Ecológico e Vivencial de Sobradinho terá seus limites definidos pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 3º O Parque Ecológico e Vivencial de Sobradinho tem os objetivos de preservar o ecossistema da região e proporcionar local de lazer à população, em especial:
I - recuperar a vegetação de área ainda passível de recuperação da Região Administrativa V-Sobradinho;
II - proteger refúgios da fauna na região;
III - desenvolver programas de observação ecológica, pesquisas sobre os ecossistemas locais e atividades de proteção ambiental;
IV - garantir a preservação do ecossistema natural remanescente com seus recursos bióticos e abióticos;
V - reflorestar o parque com espécies nativas da flora da região, recompondo áreas já degradadas;
VI - possibilitar a utilização do local pela população para recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Art. 4º Na área do parque será permitida apenas a instalação de equipamentos urbanos públicos para atendimento à população.
Art. 5º Não será permitido no parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.
Art. 6º Fica assegurada, na gestão do Parque Ecológico e Vivencial de Sobradinho, a participação tripartite do Governo, dos usuários e de entidades associativas de proteção ambiental do Distrito Federal.
Art. 7º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.