Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.465/1997

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DAS ÁREAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1465, DE 17 DE JUNHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DAS ÁREAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autores do Projeto: Deputados César Lacerda e Geraldo Magela)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam desafetadas as seguintes áreas públicas do Setor Central da Região Administrativa II - Gama, que passam à categoria de bem dominial:

I - estacionamentos da Quadra 55, Lotes 1 a 7, 10, 12, 14, 16, 18 e 19;

II - estacionamentos da EQ 55/56, Lotes 15 e 17;

III - estacionamentos da Quadra 56, Lotes 1 a 19.

Parágrafo único. Fica inalterada a destinação original das áreas descritas neste artigo.

Art. 2º É permitida a ocupação onerosa das áreas de que trata esta Lei pelos condomínios de blocos residenciais a elas lindeiros.

Art. 3º A ocupação a que se refere o artigo anterior será outorgada mediante contrato de concessão de direito real de uso pelo prazo de vinte anos, renovável por igual período.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, será dispensada a licitação mediante o instituto da investidura, nos termos do que prescreve o art. 17, I, "d", da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 4º No contrato de concessão de direito real de uso constarão cláusulas que especifiquem a destinação das áreas e estabeleçam as responsabilidades dos cessionários pela recuperação de quaisquer danos causados.

Art. 5º O valor cobrado pela ocupação das áreas previstas nesta Lei será de, no máximo, R$4,68 (quatro reais e sessenta e oito centavos) por metro quadrado.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput será devido anualmente e cobrado no exercício seguinte à assinatura do contrato de concessão de direito real de uso.

Art. 6º Ficam os cessionários autorizados a cercar com alambrados ou grades as áreas de que trata esta Lei, bem como edificar guaritas para controle do acesso de veículos aos estacionamentos.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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