Lei Ordinária nº 1.468/1997
CRIA O SETOR DE MICROS E PEQUENOS EMPRESÁRIOS DA QNJ, QNL E QNM DE TAGUATINGA NORTE, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO DE LOTES DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1468, DE 17 DE JUNHO DE 1997
CRIA O SETOR DE MICROS E PEQUENOS EMPRESÁRIOS DA QNJ, QNL E QNM DE TAGUATINGA NORTE, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO DE LOTES DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Cláudio Monteiro)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Setor de Micros e Pequenos Empresários da QNJ, QNL e QNM de Taguatinga Norte, destinado à instalação das atividades comerciais e industriais existentes nesses setores e localizadas em fundos de quintal e áreas residenciais.
Art. 2º O Setor de Micros e Pequenos Empresários da QNJ, QNL e QNM será implantado na Região Administrativa III - Taguatinga, em área a ser definida dentro dos seguintes limites:
I - ao norte da Via de Ligação Centro-Norte, que liga Taguatinga a Ceilândia, na QNL 01, Área Especial nº 1, com as seguintes coordenadas UTM - sistema SICAD:
a) N: 8.247.170,00, E: 170.155,00;
b) N: 8.247.074,00, E: 170.190,00;
c) N: 8.247.100,00, E: 170.270,00;
d) N: 8.247.052,00, E: 170.286,00;
e) N: 8.247.034,00, E: 170.230,00;
f) N: 8.247.026,00, E: 169.920,00;
g) N: 8.247.068,00, E: 168.866,00;
II - ao sul da Via de Ligação Centro-Norte, com as seguintes coordenadas UTM-sistema SICAD:
a) N: 8.246.938,00, E: 170.228,00;
b) N: 8.246.940,00, E: 170.512,00;
c) N: 8.246.368,00, E: 170.710,00;
d) N: 8.246.278,00, E: 170.456,00.
Art. 3º O Setor de Micros e Pequenos Empresários da QNJ, QNL e QNM se destina à instalação de atividades comerciais e industriais existentes à data da publicação desta Lei nos referidos setores de Taguatinga Norte, exigida a condição de microempresário ou pequeno empresário para a habilitação ao lote.
Parágrafo único. O Setor de Micros e Pequenos Empresários da QNJ, QNL e QNM conterá lotes de, no mínimo, 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) e, no máximo, de 200 m2 (duzentos metros quadrados), estabelecido o limite máximo de quatrocentos e cinqüenta lotes para o setor.
Art. 4º Só poderá candidatar-se ao recebimento de lotes no setor microempresário ou pequeno empresário estabelecido na QNJ, QNL ou QNM que atenda aos seguintes requisitos:
I - tenha estabelecimento devidamente registrado ou comprove a condição de comerciante ou industrial autônomo, mesmo que informal, instalado na QNJ, QNL ou QNM há pelo menos três anos, na data da publicação desta Lei;
II - não tenha sido contemplado com lote comercial ou industrial em qualquer dos empreendimentos com esta finalidade realizados no Distrito Federal;
III - não seja proprietário, promitente comprador ou concessionário à aquisição de direito de imóvel comercial ou industrial no Distrito Federal;
IV - esteja inscrito no cadastro de candidatos à aquisição de lote na Associação dos Oficineiros dos Setores QNJ, QNL e QNM.
Art. 5º O Poder Executivo cederá, mediante contrato, os terrenos para a localização dos empreendimentos.
Parágrafo único. Uma vez implantado o empreendimento, o terreno será vendido ao respectivo beneficiário, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 289 , de 3 de julho de 1992 (Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal-PRODECON-DF).
Art. 6º Terá prioridade na obtenção do lote o candidato que possuir mais tempo de exercício de atividades comerciais ou industriais na QNJ, QNL ou QNM, ou tiver maior número de dependentes, nesta ordem.
Art. 7º Atendidos todos os candidatos que preencham os critérios do art. 4o, os lotes restantes deverão ser objeto de distribuição a candidatos que atuem em setores próximos à QNJ, QNL ou QNM.
Art. 8º O Poder Executivo elaborará, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, o plano urbanístico do setor, definindo a subdivisão da área em lotes, com as respectivas dimensões e numeração, o sistema de circulação e os equipamentos urbanos e comunitários necessários.
Parágrafo único. O plano urbanístico de que trata o caput preservará no mínimo dois campos de futebol existentes na Área Especial nº 1 de que trata o inciso I do art. 2º.
Art. 9º Para a supervisão e o gerenciamento do processo de instalação do Setor de Micros e Pequenos Empresários da QNJ, QNL e QNM, será constituída comissão composta paritariamente por membros do Poder Executivo e da comunidade dos Setores QNJ, QNL e QNM, integrada por representantes das seguintes instituições:
I - Administração Regional de Taguatinga;
II - Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia-SEMATEC;
III - Secretaria de Obras;
IV - Associação dos Oficineiros dos Setores QNJ, QNL e QNM;
V - Associação Comercial de Taguatinga;
VI - Associação dos Moradores dos Setores QNJ, QNL e QNM.
Art. 10. Ficam assegurados todos os direitos de indenização por benfeitorias, recursos despendidos no preparo de culturas e outros prejuízos regularmente comprovados aos arrendatários de chácaras atingidas pela implantação do Setor de Micros e Pequenos Empresários da QNJ, QNL e QNM.
Art. 11. A implantação do Setor de Micros e Pequenos Empresários da QNJ, QNL e QNM é considerada de relevante interesse público.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.